- 1 -A fiscalização das sociedades que adoptem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º compete:
- a)A um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal; ou
- b)A um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.
- 2 -A fiscalização da sociedade nos termos previstos na alínea b) do número anterior:
- a)É obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:
- i)Total do balanço - (euro) 100000000;
- ii)Total das vendas líquidas e outros proveitos - (euro) 150000000;
- iii)Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício - 150;
- b)É facultativa, nos restantes casos.
- a)É obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:
- 3 -O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 4 -O conselho fiscal é composto pelo número de membros fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos.
- 5 -Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal, deve existir um ou dois suplentes, havendo sempre dois suplentes quando o número de membros for superior.
- 6 -O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao revisor oficial de contas e subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros.
Artigo 413.º — Estrutura e composição quantitativa
Vigente desde: 29/03/2006
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