- 1 -Depois de efectuado o registo definitivo do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, o contrato só pode ser declarado nulo por algum dos seguintes vícios:
- a)Falta do mínimo de dois sócios fundadores, salvo quando a lei permita a constituição da sociedade por uma só pessoa;
- b)Falta de menção da firma, da sede, do objecto ou do capital da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio ou de prestações realizadas por conta desta;
- c)Menção de um objecto ilícito ou contrário à ordem pública;
- d)Falta de cumprimento dos preceitos legais que exigem a liberação mínima do capital social;
- e)Não ter sido observada a forma legalmente exigida para o contrato de sociedade.
- 2 -São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações sobre alteração do contrato, os vícios decorrentes de falta ou nulidade da firma e da sede da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio e das prestações realizadas por conta desta.
Artigo 42.º — Nulidade do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções registado
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006