Artigo 423.º-G
Deveres dos membros da comissão de auditoria
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os membros da comissão de auditoria têm o dever de:
- a)Participar nas reuniões da comissão de auditoria, que devem ter, no mínimo, periodicidade bimensal;
- b)Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia geral;
- c)Participar nas reuniões da comissão executiva onde se apreciem as contas do exercício;
- d)Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
- e)Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.
- 2 -Ao presidente da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 420.º-A, com as devidas adaptações.
- 3 -O presidente da comissão de auditoria deve participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenha tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.