- 1 -Os membros da comissão de auditoria têm o dever de:
- a)Participar nas reuniões da comissão de auditoria, que devem ter, no mínimo, periodicidade bimestral;
- b)Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia geral;
- c)Participar nas reuniões da comissão executiva onde se apreciem as contas do exercício;
- d)Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
- e)Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.
- 2 -Ao presidente da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 420.º-A, com as devidas adaptações.
- 3 -O presidente da comissão de auditoria deve participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenha tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.
Artigo 423.º-G — Deveres dos membros da comissão de auditoria
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2006
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2006
Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 - 1.ª Série(26/05/2006)
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