- 1 -Na falta definitiva de um membro do conselho geral e de supervisão, deve ser chamado um suplente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas.
- 2 -Não havendo suplentes, a substituição efectua-se por eleição da assembleia geral.
- 3 -As substituições efectuadas nos termos dos números antecedentes duram até ao fim do período para o qual o conselho geral e de supervisão foi eleito.
Artigo 438.º — Substituição
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006