Artigo 438.º
Substituição
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na falta definitiva de um membro do conselho geral e de supervisão, deve ser chamado um suplente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas.
- 2 -Não havendo suplentes, a substituição efectua-se por eleição da assembleia geral.
- 3 -As substituições efectuadas nos termos dos números antecedentes duram até ao fim do período para o qual o conselho geral e de supervisão foi eleito.