- 1 -As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado devem designar um secretário da sociedade e um suplente.
- 2 -O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou pelo conselho de administração executivo por deliberação registada em acta.
- 3 -As funções de secretário são exercidos por pessoa com curso superior adequado ao desempenho das funções ou solicitador, não podendo exercê-las em mais de sete sociedades, salvo nas que se encontrem nas situações previstas no título VI deste Código.
- 4 -Em caso de falta ou impedimento do secretário, as suas funções são exercidas pelo suplente.
Artigo 446.º-A — Designação
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006