Artigo 446.º-A
Designação
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado devem designar um secretário da sociedade e um suplente.
- 2 -O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou pelo conselho de administração executivo por deliberação registada em acta.
- 3 -As funções de secretário são exercidos por pessoa com curso superior adequado ao desempenho das funções ou solicitador, não podendo exercê-las em mais de sete sociedades, salvo nas que se encontrem nas situações previstas no título VI deste Código.
- 4 -Em caso de falta ou impedimento do secretário, as suas funções são exercidas pelo suplente.