Artigo 473.º
Dissolução
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A deliberação de dissolução da sociedade é tomada por maioria que reúna dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditados e dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditários.
- 2 -Constitui fundamento especial de dissolução das sociedades em comandita o desaparecimento de todos os sócios comanditados ou de todos os sócios comanditários.
- 3 -Se faltarem todos os sócios comanditários, a sociedade pode ser dissolvida por via administrativa.
- 4 -Se faltarem todos os sócios comanditados e nos 90 dias seguintes a situação não tiver sido regularizada, a sociedade dissolve-se imediatamente.