- 1 -A deliberação de dissolução da sociedade é tomada por maioria que reúna dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditados e dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditários.
- 2 -Constitui fundamento especial de dissolução das sociedades em comandita o desaparecimento de todos os sócios comanditados ou de todos os sócios comanditários.
- 3 -Se faltarem todos os sócios comanditários, a sociedade pode ser dissolvida por via administrativa.
- 4 -Se faltarem todos os sócios comanditados e nos 90 dias seguintes a situação não tiver sido regularizada, a sociedade dissolve-se imediatamente.
Artigo 473.º — Dissolução
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006