- 1 -O gerente de sociedade que, em violação da lei, amortizar, total ou parcialmente, quota não liberada será punido com multa até 120 dias.
- 2 -Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será a da infidelidade.
Artigo 511.º — Amortização de quota não liberada
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006