- 1 -Os registos são efectuados por transcrição ou depósito.
- 2 -O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.
- 3 -O registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.
- 4 -São registados por depósito:
- a)Os factos mencionados nas alíneas b) a l), n), p), q), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo o registo da verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais;
- b)Os factos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Os factos constantes das alíneas b) e d) do artigo 5.º;
- d)O facto mencionado na alínea b) do artigo 6.º;
- e)O facto referido na alínea g) do artigo 7.º;
- f)O facto constante da alínea e) do artigo 8.º;
- g)Os factos constantes do artigo 9.º se respeitarem a factos que estão sujeitos a registo por depósito;
- h)Os factos mencionados nas alíneas a), d) e e) do artigo 10.º;
- i)Todos os factos que por lei especial estejam sujeitos a depósito.
Artigo 53.º-A — Formas de registo
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006