- 1 -O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.
- 2 -No caso de o apresentante requerer urgência, o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, podendo o funcionário proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem da anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.
- 3 -A menção na ficha do registo por depósito é efectuada no próprio dia em que for pedido.
Artigo 54.º — Prazo e ordem dos registos
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006