- 1 -O funcionário competente para o registo é o conservador ou o seu substituto legal, quando em exercício, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo:
- a)Os previstos nas alíneas m), o) e s) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)O referido na alínea b) do artigo 4.º;
- c)O previsto na alínea c) do artigo 5.º e a designação e cessação de funções dos liquidatários das empresas públicas;
- d)O mencionado na alínea c) do artigo 6.º;
- e)Os referidos nas alíneas d) e i) do artigo 7.º;
- f)Os previstos nas alíneas d) e h) do artigo 8.º;
- g)As alterações ao contrato ou aos estatutos;
- h)Os registos por depósito;
- i)Outros actos de registo para os quais o conservador lhes tenha delegado competência.
- 3 -Os oficiais dos registos têm ainda competência para a extractação de actos de registo.
- 4 -A menção de depósito pode ser efectuada pelo próprio requerente quando o pedido seja entregue por via electrónica, nos termos de portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 55.º-A — Funcionário competente para o registo
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006