Artigo 78.º-A
Emissão de certidões
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As certidões são emitidas imediatamente após a recepção do requerimento.
- 2 -Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes:
- a)Se o requerimento não contiver os elementos previstos no n.º 4 do artigo 77.º;
- b)Se a entidade não estiver sujeita a registo.