- 1 -Os dados pessoais constantes da base de dados têm por suporte a identificação dos sujeitos activos e passivos dos factos sujeitos a registo e são recolhidos dos documentos apresentados pelos interessados.
- 2 -Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 78.º-E — Modo de recolha
Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2006