- 1 -Podem aceder directamente aos dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º-F:
- a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
- b)As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
- c)As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.
- 2 -As condições de acesso directo pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -As entidades autorizadas a aceder directamente aos dados obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 4 -As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 podem fazer-se substituir por funcionários por si designados.
Artigo 78.º-H — Acesso directo aos dados
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006