- 1 -Os membros de órgãos de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das disposições anteriores.
- 2 -Os membros de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os gerentes ou administradores da sociedade por actos ou omissões destes no desempenho dos respectivos cargos quando o dano se não teria produzido se houvessem cumprido as suas obrigações de fiscalização.
Artigo 81.º — Responsabilidade dos membros de órgãos de fiscalização
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006