- 1 -A redução do capital não pode ser registada antes de a sociedade obter autorização judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
- 2 -A autorização judicial não deve ser concedida se a situação líquida da sociedade não ficar excedendo o novo capital em, pelo menos, 20%.
- 3 -A autorização judicial é, porém, dispensada se a redução for apenas destinada à cobertura de perdas.
- 4 -No caso do número anterior:
- a)A deliberação de redução deve ser registada e publicada;
- b)Os sócios não ficam exonerados das suas obrigações de liberação do capital;
- c)Pode qualquer credor social, até 30 dias depois de publicada a deliberação de redução, requerer ao tribunal que a distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido;
- d)Antes de decorrido o prazo concedido aos credores sociais pela alínea anterior, não pode a sociedade efectuar as distribuições nela mencionadas; a mesma proibição vale a partir do conhecimento pela sociedade do requerimento de algum credor.
Artigo 95.º — Autorização judicial
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006