- 1 -Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter à conservatória situada no concelho da sede da entidade sujeita a registo a relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório.
- 2 -De igual modo devem proceder as secretarias dos tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Remessa das relações mensais dos actos notariais e decisões judiciais
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006