- 1 -O registo da prestação de contas consiste apenas na entrega, para fins de depósito, da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:
- a)O relatório da gestão;
- b)O balanço, a demonstração dos resultados e o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
- c)A certificação legal de contas;
- d)O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
- 2 -O registo da prestação de contas consolidadas consiste apenas na entrega, para fins de depósito, dos documentos a seguir indicados e em declaração da qual conste que esses documentos foram presentes à sociedade consolidante:
- a)O relatório consolidado da gestão;
- b)O balanço consolidado, a demonstração consolidada dos resultados e o anexo;
- c)A certificação legal das contas consolidadas;
- d)O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
- 3 -Relativamente às empresas públicas, a acta da aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.
- 4 -As fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores não carecem de autenticação.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 42.º — Prestação de contas
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2006
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2006
Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 - 1.ª Série(26/05/2006)
Original