- 1 -Os documentos que servem de base ao registo lavrado por transcrição são obrigatoriamente arquivados.
- 2 -Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade deve ser apresentado, para arquivo, o texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada.
Artigo 59.º — Arquivo de documentos
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006