- 1 -A matrícula destina-se à identificação da entidade sujeita a registo.
- 2 -A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só matrícula.
- 3 -Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem.
- 4 -A matrícula é aberta com carácter definitivo, independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua abertura.
- 5 -A actualização ou rectificação dos elementos da matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.
Artigo 62.º — Matrícula
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006