Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos europeus de interesse económico:
- a)O contrato de agrupamento;
- b)A cessão, total ou parcial, de participação de membro do agrupamento;
- c)A cláusula que exonere um novo membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada;
- d)A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do agrupamento;
- e)A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;
- f)As alterações do contrato de agrupamento;
- g)O projecto de transferência da sede;
- h)A dissolução;
- i)A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários;
- j)O encerramento da liquidação.