- 1 -Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os funcionários podem consultar os suportes documentais e de registo, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
Artigo 73.º — Carácter público do registo
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006