- 1 -Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes notificados para efectuarem o pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela instrução e decisão do processo.
- 2 -O pagamento desses emolumentos é efectuado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias após o termo deste prazo com agravamento de 20%.
- 3 -Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o conservador declara o processo findo e do respectivo despacho notifica os requerentes.
Artigo 89.º — Emolumentos
Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2006