- 1 -Concluída a reforma, o conservador deve participar o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória as suas reclamações no prazo de 30 dias.
- 2 -Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
- 3 -Se a reclamação visar o próprio registo reformado, devem ser juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e deve anotar-se a pendência da reclamação.
- 4 -Cumprindo o disposto nos dois números anteriores, as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com informação do conservador.
Artigo 96.º — Reclamações
Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2006