- 1 -A omissão não reclamada de algum registo só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
- 2 -A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham constado dos suportes documentais reformados.
Artigo 97.º — Suprimento de omissões não reclamadas
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006