- 1 -Sendo regularizada a situação no prazo concedido para o efeito, o conservador declara findo o procedimento.
- 2 -Caso tenham sido indicadas testemunhas, o conservador procede à sua audição, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito.
- 3 -A decisão é proferida no prazo de 15 dias após o termo dos prazos para os interessados dizerem o que se lhes oferecer e apresentarem os respectivos meios de prova ou para a regularização da situação.
- 4 -Se do requerimento apresentado, do auto elaborado pelo conservador ou dos demais elementos constantes do processo não for apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar, o conservador declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial.
- 5 -Os interessados são imediatamente notificados da decisão pela forma prevista nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 8.º
Artigo 11 — Decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2007
Decreto-Lei n.º 318/2007 - 1.ª Série(26/09/2007)
Original