Artigo 11.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
Esta redação foi substituída em 27/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Sendo regularizada a situação no prazo concedido para o efeito, o conservador declara findo o procedimento.
- 2 -Caso tenham sido indicadas testemunhas, o conservador procede à sua audição, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito.
- 3 -A decisão é proferida no prazo de 15 dias após o termo dos prazos para os interessados dizerem o que se lhes oferecer e apresentarem os respectivos meios de prova ou para a regularização da situação.
- 4 -Se do requerimento apresentado, do auto elaborado pelo conservador ou dos demais elementos constantes do processo resultar a inexistência de activo e passivo a liquidar, o conservador declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial.
- 5 -Os interessados são imediatamente notificados da decisão pela forma prevista nos n.os 4 a 6 do artigo 8.º, excepto se já constar do processo que não foi possível realizar uma notificação anterior por carta registada com aviso de recepção nos termos do n.º 6 do artigo 8.º, caso em que a notificação é imediatamente efectuada mediante a publicação de aviso, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.