Artigo 24.º
Regime especial de liquidação oficiosa
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
Esta redação foi substituída em 27/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos casos de liquidação oficiosa promovida nos termos das alíneas a) e c) a g) do n.º 5 do artigo 15.º, é aplicável o regime previsto neste artigo.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º, tendo a notificação referida no artigo 8.º sido realizada e os interessados não tenham comunicado ao serviço de registo competente o activo e o passivo da entidade comercial, o conservador declara o encerramento da liquidação da entidade comercial.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 5 do artigo 15.º aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º
- 4 -Cumpridas as diligências previstas no número anterior, se não for apurada a existência de qualquer bem ou direito de que a entidade em liquidação seja titular, o conservador declara imediatamente o encerramento da liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
- 5 -No caso de verificar a existência de bens ou direitos da titularidade do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, o procedimento segue os trâmites previstos nos artigos 18.º a 23.º
- 6 -No caso da alínea g) do n.º 5 do artigo 15.º o conservador deve declarar imediatamente o encerramento da liquidação da entidade comercial, salvo se do processo de insolvência resultar a existência de activos que permitam suportar os encargos com o procedimento administrativo de liquidação.