- 1 -Aos casos de liquidação oficiosa promovidos nos termos das alíneas b) a i) do n.º 5 do artigo 15.º, é aplicável o regime previsto neste artigo.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 15.º, o conservador declara imediatamente o encerramento da liquidação da entidade comercial:
- a)Se tendo sido efectuada a notificação prevista no artigo 8.º, os interessados não tiverem comunicado ao serviço de registo competente o activo e o passivo da entidade comercial; ou
- b)Se após a notificação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.º não for apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 5 do artigo 15.º aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º
- 4 -Cumpridas as diligências previstas no número anterior, se não for apurada a existência de qualquer bem ou direito de que a entidade em liquidação seja titular, o conservador declara imediatamente o encerramento da liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
- 5 -No caso de verificar a existência de bens ou direitos da titularidade do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, o procedimento segue os trâmites previstos nos artigos 18.º a 23.º
- 6 -No caso da alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º o conservador deve declarar imediatamente o encerramento da liquidação da entidade comercial, salvo se do processo de insolvência resultar a existência de activos que permitam suportar os encargos com o procedimento administrativo de liquidação.
Artigo 24 — Regime especial de liquidação oficiosa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2007
Decreto-Lei n.º 318/2007 - 1.ª Série(26/09/2007)
Original