Artigo 25.º
Decisão e registo de encerramento da liquidação
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
Esta redação foi substituída em 27/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão que declare encerrada a liquidação é proferida no prazo de cinco dias após a conclusão dos actos de liquidação e partilha do património da entidade e dela são imediatamente notificados os interessados, sendo aplicáveis, consoante os casos, os n.os 4 a 6 do artigo 8.º ou o n.º 5 do artigo 11.º
- 2 -A decisão referida no número anterior pode ser impugnada judicialmente nos termos do artigo 12.º
- 3 -Tornando-se a decisão definitiva, o conservador lavra oficiosamente o registo do encerramento da liquidação.