- 1 -A decisão que declare encerrada a liquidação é proferida no prazo de cinco dias após a conclusão dos actos de liquidação e partilha do património da entidade e dela são imediatamente notificados os interessados, sendo aplicáveis, consoante os casos, os n.os 4, 5 e 7 do artigo 8.º ou o n.º 5 do artigo 11.º
- 2 -A decisão referida no número anterior pode ser impugnada judicialmente nos termos do artigo 12.º
- 3 -Tornando-se a decisão definitiva, o conservador lavra oficiosamente o registo do encerramento da liquidação.
Artigo 25 — Decisão e registo de encerramento da liquidação
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2007
Decreto-Lei n.º 318/2007 - 1.ª Série(26/09/2007)
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