Efectuado o registo do encerramento da liquidação, o serviço de registo competente procede de imediato à comunicação do facto, por via electrónica, às seguintes entidades:
- a)Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos da inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas;
- b)À administração tributária e à segurança social, para efeitos de dispensa de apresentação das competentes declarações de cessação de actividade;
- c)Aos serviços que gerem o cadastro comercial, para efeito de dispensa de apresentação da competente declaração de encerramento de estabelecimento comercial;
- d)À Inspecção-Geral do Trabalho.