A base III da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 157/81, de 11 de Junho, e 36/2000, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Base III
- 1 -O contrato constitutivo deve ser reduzido a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para o agrupamento.
- 2 -O contrato constitutivo determina a firma, o objecto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, se o houver, devendo a firma conter o aditamento 'agrupamento complementar de empresas' ou as iniciais 'A. C. E.'.
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