O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 180/99, de 22 de Maio e n.º 22/2002 de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.º
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- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 4, o vendedor deve apresentar na Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial;
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