Os artigos 15.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, alterado pela Lei n.º 107/97, de 16 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
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O registo e publicidade das sociedades desportivas rege-se pelas disposições constantes da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória oficiosamente e a expensas daquelas comunicar ao Instituto do Desporto a sua constituição, os respectivos estatutos e suas alterações.
Artigo 32.º
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- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o clube fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objecto da transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figura em anexo ao acto constitutivo da sociedade e que é verificado por revisor oficial de contas.
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