Ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 111/2005, de 8 de Julho, é aditado o artigo 80.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 80.º-A
Oficiais dos registos
São competências próprias dos oficiais de registo:
- a)Apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
- b)Apreciar e decidir os pedidos de renovação e de emissão de segundas vias de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
- c)Apreciar e decidir os pedidos de desistência de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações, bem como de invalidação de certificados já emitidos;
- d)Apreciar e decidir os pedidos de substituição de impressos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
- e)Apreciar e decidir os pedidos de aceitação de nomes comerciais;
- f)Promover a inscrição e a identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas e emitir cartões de identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas e de estabelecimentos;
- g)Praticar outros actos que lhes sejam delegados pelos conservadores e pelos conservadores auxiliares.