Os artigos 28.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178.º-A/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os actos relativos aos sujeitos mencionados no número anterior podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.
- 3 -A competência para a prática dos actos referidos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 37.º
[...]
- 1 -A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias autónomas na sede de cada concelho, é efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.
- 2 -...
- 3 -...