Os artigos 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -São gratuitos os seguintes actos:
- a)...
- b)Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.º do Código do Registo Comercial;
- c)...
- d)Inscrição de cancelamento da matrícula;
- e)Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
- 2 -São ainda gratuitos os seguintes actos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)As certidões emitidas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
- f)A certidão a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Certidões, certificados, fotocópias e boletins:
- 7.1 -(Revogado.)
- 7.2 -Certidões:
- 7.2.1 -Por cada certidão de registo ou de documentos - «eur» 16,50;
- 7.2.2 -...
- 7.2.3 -...
- 7.2.4 -...
- 7.3 -(Revogado.)
- 7.4 -...
- 7.5 -...
- 7.6 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
- 9.1 -...
- 9.2 -Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:
- 9.2.1 -(Revogado.)
- 9.2.2 -(Revogado.)
- 9.2.3 -Respeitantes a um só prédio - (euro) 31,50;
- 9.2.4 -Por cada prédio a mais - (euro) 16.
- 9.3 -Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 31,50.
- 9.4 -...
- 9.5 -...
- 9.6 -...
- 9.7 -...
- 9.8 -...
- 9.9 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos nos n.os 9.2 e 9.3 são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
- 9.10 -Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, a deduzir aos emolumentos previstos nos n.os 9.2 e 9.3, por cada certidão ou fotocópia emitida.
Artigo 22.º
- 1 -Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 2.1 -Constituição de pessoas colectivas - (euro) 400;
- 2.2 -Aumento de capital social - (euro) 200;
- 2.3 -Redução do capital social - (euro) 200;
- 2.4 -Outras alterações do contrato social, com ou sem aumento ou redução de capital social - (euro) 200;
- 2.5 -Fusão ou cisão:
- 2.5.1 -Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão - (euro) 80;
- 2.5.2 -Pela inscrição da fusão ou cisão - (euro) 170;
- 2.6 -Dissolução - (euro) 200;
- 2.7 -Nomeação dos órgãos sociais - (euro) 150;
- 2.8 -Registo de acções - (euro) 130;
- 2.9 -Outras inscrições - (euro) 200;
- 2.10 -Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes actos.
- 3 -Registo efectuado por simples depósito - (euro) 100.
- 4 -Averbamentos às inscrições:
- 4.1 -Averbamento de cancelamento - (euro) 100;
- 4.2 -Averbamento de conversão - (euro) 50;
- 4.3 -Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 100.
- 5 -Justificação:
- 5.1 -Processo de justificação - (euro) 200;
- 5.2 -Processo simplificado de justificação - (euro) 150.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
- 7.1 -Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
- 7.2 -Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
- 8 -Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
- 8.1 -Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
- 8.2 -Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
- 9 -Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 250.
- 10 -Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
- 11 -(Anterior n.º 7.)
- 12 -(Anterior n.º 8.)
- 13 -Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
- 13.1 -(Anterior n.º 9.1.)
- 13.2 -Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 19,50;
- 13.3 -Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 19,50;
- 13.4 -Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10;
- 13.5 -Pela assinatura anual do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código de Registo Comercial - (euro) 19,50;
- 13.6 -(Anterior n.º 9.5.)
- 13.7 -(Anterior n.º 9.6.)
- 13.8 -(Anterior n.º 9.7.)
- 14 -(Anterior n.º 11.)
- 15 -Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 35.
- 16 -Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150.
- 17 -Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
- 18 -Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
- 19 -Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
- 20 -Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
- 21 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 22 -Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) o montante de (euro) 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada por escrito.
- 23 -O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao facto de constituírem receita da DGRN.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Reconhecimentos e termos de autenticação:
- 6.1 -Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 8;
- 6.2 -Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 12,50;
- 6.3 -Por cada termo de autenticação com um só interveniente - (euro) 17,50;
- 6.4 -Por cada interveniente a mais - (euro) 4;
- 6.5 -Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 15;
- 6.6 -Por cada mandante ou mandatário adiciona - (euro) 6.
- 7 -Traduções e certificados:
- 7.1 -Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 17,50;
- 7.2 -Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 15.
Artigo 28.º
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- 23 -Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são reduzidos em (euro) 15.
- 24 -No caso da fusão ou da cisão, a redução prevista no número anterior não é aplicável ao depósito do projecto.
- 25 -O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º