- 1 -Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que exijam, para a prova de determinado facto, certidão de qualquer escritura pública que tenha sido tornada facultativa por este decreto-lei, devem ser entendidas como referindo-se a certidão do registo comercial que inclua os elementos necessários à prova dos factos.
- 2 -Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que pressuponham ou exijam a celebração de escritura pública para a prática de actos societários equivalentes àqueles em relação aos quais se torna esta forma facultativa devem ser entendidas como pressupondo ou exigindo a forma estabelecida pelo presente decreto-lei.
Artigo 39.º — Referências a escritura pública
Vigente desde: 29/03/2006
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