Artigo 168 - 1$00.
Art. 3.º É alterada a redacção do artigo 134.º do Regulamento do Imposto do Selo que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 134.º O imposto do selo devido pelos bilhetes de lotarias e rifas, não isentas de imposto, será calculado sobre o respectivo plano e pago por meio de verba lançada no diploma que autorizar tais actos. O imposto sobre os prémios será pago por estampilha ou selo de verba, no acto da entrega.
§ único. ...
Art. 4.º São revogados o artigo 2.º do Decreto n.º 14551, de 10 de Novembro de 1927, e o artigo 2.º do Decreto n.º 14725, de 13 de Dezembro de 1927, com a alteração decorrente do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37120, de 27 de Outubro de 1948.
Art. 5.º O presente diploma entre em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.