Dá nova redacção a vários números dos artigos 17.º, 19.º, 23.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (regime eleitoral para eleição dos órgãos das autarquias locais)
(Apresentação de candidaturas)
(Recepção de candidaturas)
Findo o prazo para apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, n.º 3, verificará até ao 39.º dia anterior ao da eleição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
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(Sorteio das listas apresentadas)
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(Boletins de voto)
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 21 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.