Altera o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, e 347/98, de 9 de Novembro (define o quadro da protecção social do regime geral da segurança social decorrente da lei da protecção da maternidade e da paternidade)
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, e 347/98, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Protecção na maternidade
- 1 -O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico e nas situações de faltas especiais dos avós.
- 2 -Os beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes têm igualmente direito ao esquema de prestações previsto no presente diploma, com excepção do subsídio correspondente à licença de cinco dias a gozar pelo pai, dos subsídios para assistência a descendentes doentes, para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, por licença parental e por faltas especiais dos avós, regulados no âmbito do presente diploma.
Artigo 2.º
Caracterização das eventualidades
- 1 -A protecção social estabelecida neste diploma abrange as situações respeitantes à saúde e à segurança no trabalho das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, bem como as situações de incapacidade ou de indisponibilidade para o exercício da actividade profissional por motivo de maternidade, paternidade, acompanhamento de menores adoptados, assistência a filhos, assistência na doença a filhos do beneficiário ou do cônjuge e a adoptados, menores ou deficientes, assistência a deficientes profundos e doentes crónicos e nascimento de netos.
- 2 -...
Artigo 3.º
Modalidades das prestações
A protecção social efectiva-se mediante a atribuição de prestações pecuniárias, designadas subsídios de maternidade, de paternidade, por adopção, por licença parental, para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, por riscos específicos e por faltas especiais dos avós.
Artigo 5.º
Exclusão do direito aos subsídios
- 1 -Não têm direito aos subsídios previstos neste diploma:
- a)Os beneficiários que se encontrem a receber quantias pagas periodicamente pelas empresas sem contraprestação de trabalho, denominadas prestações de pré-reforma, nos termos previstos na legislação própria;
- b)Os beneficiários que se encontrem a receber prestações de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O recebimento de prestações de desemprego não prejudica o reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, paternidade e adopção, com os efeitos previstos no regime jurídico de protecção no desemprego.
Artigo 20.º
Meios de prova
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à trabalhadora grávida do exercício de funções e ou local de trabalho compatíveis com o estado de risco clínico;
- f)Comprovação pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho do exercício de funções, local de trabalho ou condições de trabalho e da impossibilidade a que se referem as alíneas d) e e) do presente artigo.
- 2 -...
Artigo 22.º
Efeitos das faltas e licenças
- 1 -Os períodos de faltas e licenças que determinem o reconhecimento do direito a prestações, incluindo a prevista no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, sendo considerados como trabalho efectivamente prestado.
- 2 -Os períodos de licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado são tomados em conta para o cálculo das pensões de invalidez e velhice.
Ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, são aditados os seguintes artigos:
Artigo 12.º-C
Montante do subsídio por licença parental
O montante diário do subsídio por licença parental corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 12.º-D
Montante do subsídio por faltas especiais dos avós
O montante diário do subsídio por faltas especiais dos avós corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
É revogado o artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 14 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro em exercício, Jaime José Matos da Gama.