- 1 -Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário orçamentados nos Investimentos do Plano e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, deverão, em todos os casos, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, ser documentados com cópias das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das intervenções operacionais e ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
- 2 -O não cumprimento do referido no número anterior constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92.
Artigo 11.º — Libertação de créditos
Vigente desde: 05/03/2001