- 1 -Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos até 7 de Janeiro de 2002.
- 2 -A entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á até 19 de Dezembro de 2001.
- 3 -Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 27 de Dezembro de 2001.
- 4 -Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 28 de Dezembro de 2001.
- 5 -Consideram-se caducadas todas as autorizações de despesa cujo pagamento não tenha sido efectivado até 7 de Janeiro de 2002.
- 6 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2001 pode ser realizada até 21 de Janeiro de 2002, relevando para efeitos da execução orçamental de 2001.
Artigo 12.º — Prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos
Vigente desde: 05/03/2001