- 1 -Fica cativa no ano de 2001, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, uma verba no montante correspondente a 50% da despesa efectiva no ano económico de 2000 nas rubricas de Outros serviços (02.03.10), Edifícios (07.01.03), Material de transporte (07.01.06) e Maquinaria e equipamento (07.01.08).
- 2 -Para o cálculo da despesa efectiva referido no número anterior excluem-se as verbas correspondentes a fundos estruturais comunitários, Fundo de Coesão e Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento.
- 3 -A distribuição da cativação referida no n.º 1 por rubricas de classificação económica, orgânica e funcional deverá ser comunicada ao Ministério das Finanças até ao dia 14 de Fevereiro, adoptando-se a cativação constante do n.º 1, caso tal comunicação não ocorra até essa data.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde, as universidades e institutos politécnicos e o Instituto Nacional de Estatística.
- 5 -A utilização destas verbas fica sujeita à disciplina constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 17.º — Aquisição de bens e serviços nos fundos e serviços autónomos
Vigente desde: 05/03/2001