- 1 -A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços e organismos da Administração Pública, dotados ou não de autonomia financeira, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e dos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.
- 2 -Carecem também de autorização prévia do Ministro das Finanças as aquisições onerosas de edifícios.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a aquisição onerosa resulte de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
- 4 -Exceptuam-se também do disposto no n.º 2 as aquisições de imóveis que o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social promova para integrar a sua carteira de investimentos, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 449-A/99, de 4 de Novembro.
- 5 -As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras públicas a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no estrangeiro, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
- 6 -As despesas inseridas no capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sobre a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.
Artigo 18.º — Aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 05/03/2001