- 1 -Tendo em vista a realização da presidência da OSCE, que ocorrerá no ano de 2002, poderão ser contratados em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos ou externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões, grupos de trabalho ou estruturas de projecto, para a realização de estudos, trabalhos, ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas, para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos poderão ser chamados a integrar estruturas de projecto, durante todo o período em que vigorar o mandato da referida estrutura de projecto.
- 3 -As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros com vista à preparação da presidência da OSCE ficam isentas das formalidades legais exigíveis, desde que devidamente fundamentadas através de despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 20.º — Preparação da presidência da OSCE
Vigente desde: 05/03/2001